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1 - O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, atribuiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Esta é a estrutura geral e as regras básicas do sistema: caráter privado, delegação do Poder Público, lei que disciplina a responsabilidade civil e criminal, fiscalização pelo Judiciário, lei federal que estabelece normas gerais para a fixação dos emolumentos e concurso público. O novo sistema nacional de serviÇos notariais e registrais imposto pela lei 8.935, de 18.11.1994, com base no art. 236, par. 1., da cf, nÃo outorgou plena autonomia aos servidores dos chamados oficios extrajudiciais em relaÇÃo ao poder judiciario, pelo que continuam. A Lei 8.935 dispõe sobre a natureza e os fins dos serviços notariais e de registro, trata dos titulares dos serviços e de seus prepostos (escreventes e auxiliares), das atribuições, do ingresso na atividade, da responsabilidade civil e criminal, das incompatibilidades e impedimentos, dos direitos e deveres, das infrações disciplinares. Sumário: 1. Serviços notariais e de registros. 2. Ingresso na atividade notarial e de registro. 3. Natureza jurídica das atividades notariais e de registros. 4. Entendimento do STF. 5. Conclusão. Bibliografia. 1. Serviços notariais e de registros. Consideram-se serviços notariais. Direito Notarial: Conceitos, princípios e regulação. Os Serviços Notariais e Registrais no Brasil - Colégio. Caracteristicas gerais do sistema notarial e registral. Nepotismo e os Serviços Notariais e Registrais. A função notarial e registral como método eficiente. A personalidade jurídica nas funções notariais e registrais. Admitir a possibilidade de nepotismo nesta hipótese implica em oficialização dos serviços notariais e registrais, o que contraria visceralmente a Carta Política de 1988, que previu que estes serviços serão exercidos por delegação e em caráter privado. Introdução ao Direito Notarial e Registral - Jus.com.br. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei Complementar regulará suas atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, por erros ou excessos cometidos. A personalidade jurídica nas funções notariais e registrais. Bernardo Gonçalves Siqueira. Os lesados por danos advindos destas atividades podem buscar a sua reparação pela responsabilização objetiva ou subjetiva, mas unicamente em desfavor do próprio oficial. A INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS, CARTORIAIS. Assim, vê-se que os atos notariais e registrais constituem espécie desta categoria de atuação pública. A atividade notarial e de registro caracteriza-se por sua natureza cautelar, ou seja, preventiva de litígios, situando-se na área de realização espontânea do Direito.
A funcao sozial dos servicos notariais e registrais. A natureza jurídica dos serviços notariais e de registros.